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DECRETO Nº 2.936, DE 31 DE MARÇO DE 2020
02/04/2020 12:49 em Notícias de Guarani das Missões

Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Guarani das Missões/RS.

JERÔNIMO JASKULSKI, Prefeito de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
COSIDERANDO que a União publicou o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, bem como alterações posteriores;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual, e todas as alterações posteriores,
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Guarani das Missões/RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020.
Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
§ 1º. Determina-se o distanciamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto.
§ 2º. Ficam interditados, no território do Município praças e parques públicos, bem como águas internas (rios, piscinas), clubes, canchas de bocha, públicos e privados jogos de sinuca, cartas e similares.

CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 3º. O funcionamento dos empreendimentos púbicos e privados seguirá o disposto no Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores.
§ 1º. Os estabelecimentos comerciais só poderão funcionar no horário das 08h (oito horas) às 18h30min (dezoito horas e trinta minutos), em todo território municipal.
§ 2º. O consumo de alimentos no interior de restaurantes, bares, padarias e lancherias e similares deve observar as regras do inciso IV do art. 3º do Decreto Estadual de que trata o caput, devendo, a atividade, ser realizada preferencialmente por meio de retirada em balcão, serviço de drive-thru e entrega em domicílio.
§ 3º. As lojas de conveniência de postos de combustíveis, em território municipal, à exceção daquelas situadas em rodovias, só poderão funcionar no horário compreendido entre às 7h (sete horas) e às 19h (dezenove horas), de segunda a sábado.
§ 4º. Sempre que possível, os estabelecimentos deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.
§ 5º.Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de (bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso):
a) farmácias e drogarias;
b) relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
c) mercados e supermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
d) restaurantes, bares, padarias e lancherias, vedada a disposição de mesas na parte externa destes estabelecimentos;
e) indústrias e postos de combustíveis, borracharias, lavagens de veículos e armazéns de recebimento de produtos agrícolas, bem como, escritórios de planejamento agrícola;
f) clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;
g) bancos e instituições financeiras;
h) ferragens, de reposição de peças agrícolas e relacionados ao comércio de materiais de construção;
i) produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
j) distribuidoras de gás e de água mineral;
k) concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações;
l) serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
m) serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;
n) indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
o) fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
p) fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional.
q) construção civil (com até 05 pessoas no ambiente de trabalho, respeitadas as distâncias);
r) salões de beleza, cabeleireiros e barbearias;
s) lojas de confecções, calçados e afins;
t) lojas de eletrônicos e afins;
u) assessoria contábil e despachantes jurídicos;
v) consultórios dentários;
x) imprensa e gráficas;
y) sedes do sindicato.
§ 6º. Fica determinado que os estabelecimentos excepcionados no parágrafo supra, adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, bem como agendamentos de horários (quando for o caso), para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
§ 7º. Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal.
§ 8º. Os estabelecimentos, clubes, Igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, quadras esportivas, canchas de bocha, clubes sociais, sede de bairros e congêneres, casas noturnas, boates, danceterias, pubs, casas de festas, espaços kids, academias, centro de treinamentos, auditórios, entre outros não listados no § 5º do presente artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas, independentemente do número de pessoas, pelo período previsto para a calamidade pública.
§ 9º. Da mesma forma, excepcionalmente, nos moldes do parágrafo anterior, ficam suspensas quaisquer tipos de festividades, como bailes, festas de comunidades, entre outras, cuja realização possa gerar aglomeração de pessoas, pelo período previsto para a calamidade pública ora decretada.
§ 10. Para os estabelecimentos previstos no § 5º deste artigo, ficam limitados os acessos de clientes/consumidores à:
a) mercados, supermercados, centros de abastecimento de alimentos, distribuidoras e centros de distribuição de alimentos, restaurantes, bares, lanchonetes e similares, indústrias, bancos e instituições financeiras, produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde, indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos, fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional: no máximo, 10 (dez) clientes/consumidores na área de atendimento ao público, guardando-se a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre clientes/consumidores;
b) fruteiras, padarias, postos de combustíveis, borracharias, lavagem de veículos, armazéns de recebimento de produtos agrícolas, ferragens, de reposição de peças agrícolas e relacionados ao comércio de materiais de construção, construção civil (especialmente, nos campos de obras): no máximo, 05 (cinco) clientes/consumidores na área de atendimento ao público, guardando-se a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre clientes/consumidores;
c) farmácias e drogarias, mercearias, açougues, peixarias, escritórios de planejamento agrícola, clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais, distribuidoras de gás e de água mineral, concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico, serviços de telecomunicações e de processamentos de dados, serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, salões de beleza, cabeleireiros e barbearias, lojas de confecções e afins, lojas de eletrônicos e afins: no máximo, 03 (três) clientes/consumidores na área de atendimento ao público, guardando-se a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre clientes/consumidores.

Seção I
Medidas Sanitárias Obrigatórias

Art. 4º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão:
I – afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
II – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
III – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e funcionários do local;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70 % (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VII – diminuir o número de clientes/consumidores na área de atendimento ao público, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os clientes/consumidores;
VIII – responsabilizar-se pela manutenção e limpeza da área externa de seu estabelecimento.

Seção II
Das Indústrias e do Comércio em Geral

Art. 5º. Os estabelecimentos industriais e comerciais, em geral, deverão adotar:
I – sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
II – providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros), observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde;
IV – todas as medidas previstas no ar. 4º deste Decreto;
V – orientação aos seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

Seção III
Do Comércio em Restaurantes, Bares e Lancherias

Art. 6º. O comércio realizado em restaurantes, bares, lanchonetes e similares, além da adoção das medidas determinadas no art. 3º deste Decreto, deverão adotar, ainda, de forma cumulativa:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
III – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IV – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores, observando-se, ademais, o limite de pessoas previstos na alínea “a” do § 10 do art. 3º do presente Decreto;
V – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;

CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

Seção I
Dos Eventos

Art. 7º. Fica vedada a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, independentemente do número de participantes.
Parágrafo único. Ficam cancelados os eventos referidos no caput do presente artigo, independentemente do número de participantes, de suas características, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento, enquanto perdurar a situação de calamidade pública decretada no presente.
Art. 8º. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.
Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).

Seção II
Dos Velórios

Art. 9º. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins, conforme legislação específica.

CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE URBANA

Art. 10. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
I – a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II – a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III – a realização de limpeza rápida com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV – a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);
V – a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI – a higienização do sistema de ar-condicionado;
VII – a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII – a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
IX – orientação a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos;
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
Art. 11. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,
IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Seção I
Do Transporte Público Coletivo de Passageiros

Art. 12. Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação do Município e às empresas do transporte coletivo intermunicipais:
I – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem;
II – a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como:
a) maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
b) doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.;
III – a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pelas transportadoras, nos termos do inc. I deste artigo.
Art. 13. Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiros sentados nos veículos.
Art. 14. Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, assim entendidos aqueles maiores de 60 (sessenta) anos de idade e os doentes crônicos ou que apresentem comorbidades, que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus e do transporte seletivo por lotação nos seguintes horários, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos:
I – das 6h (seis horas) às 9h (nove horas);
II – das 16h (dezesseis horas) às 19 (dezenove horas).

Seção II
Do Transporte Individual Público ou Privado

Art. 15. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos – álcool em gel 70% (setenta por cento);
II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).
Art. 16. Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;
IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Seção III
Do Transporte Escolar

Art. 17. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 18. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 19. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1º. Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3h (três horas), com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2º. Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 20. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 21. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços e atividades essenciais, públicos ou privados, aqueles constantes do Decreto Estadual nº 55.135/2020 e alterações posteriores, bem como do Decreto Federal nº 10.282/2020 e alterações posteriores, ou normas que vierem a substituir-lhes.

Seção I
Da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 22. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
§ 1º. Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
§ 2º. Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
Art. 23. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;
II – gestantes;
III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.
Parágrafo único. Os incisos II e III deste artigo deverão ser devidamente comprovados com a respectiva apresentação dos documentos que atestem a situação.

Art. 24. Os estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar.
Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário, será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente.
Art. 25. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.
Art. 26. Ficam suspensos os prazos de:
I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, inclusive no tocante ao prazo de prescrição da punição disciplinar;
II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;
III - atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;
IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes;
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública.

Seção II
Dos Serviços de Saúde Pública

Art. 27. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:
I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;
II - níveis de resposta;
III - estrutura de comando das ações no Município;
IV - mapeamento da rede SUS, com:
a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.
Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1º. As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§ 2º. Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.
Art. 30. É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público
Art. 31. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção III
Do Atendimento ao Público

Art. 32. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 26 deste Decreto.
Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

Seção IV
Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

Art. 33. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção V
Dos Aposentados e Pensionistas

Art. 34. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Parágrafo único. Ficam excepcionado da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Departamento de Pessoal do Município, preferencialmente, por telefone.

Seção VI
Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 35. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.
§ 1º. Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Centro Dia Idoso e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
§ 2º. Os atendimentos individuais deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
§ 3º. O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).
§ 1º. Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
§ 2º. Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação e demais necessidades básicas de subsistência;
§ 3º. Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.
§ 4º. A concessão dos benefícios previstos no inciso I e do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.
Art. 37. A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 38. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
Art. 39. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Fica recomendado o isolamento social de todas as pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos, gestantes, bem como as que detenham qualquer doença crônica diagnosticada, como diabetes, hipertensão, insuficiência respiratória, cardíacos e outras, reduzindo a exposição dos grupos de risco ao contágio do vírus.
Art. 41. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal nº 174/1969, que institui o Código de Posturas Municipal e legislações correlatas.
Art. 42. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 43. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 2.930, de 23 de março de 2020 e nº 2.931, de 24 de março de 2020.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Guarani das Missões, 31 de março de 2020.

JERÔNIMO JASKULSKI
Prefeito
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

VILMAR PERSON
Secretário de Administração Pública

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