DECRETO Nº 3.078, DE 02 DE JULHO DE 2021
02/07/2021 15:07 em Notícias de Guarani das Missões

Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas relativas ao avanço do Coronavírus, reitera o estado de calamidade pública no Município de Guarani das Missões e dá outras providências.

 

JERÔNIMO JASKULSKI, Prefeito de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020, que declarou a calamidade pública no âmbito do Município de Guarani das Missões/RS e dispôs sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19).

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.713, de 11 de janeiro de 2021, que Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

 

CONSIDERANDO a ATA nº.529/2021 da Assembleia Geral Extraordinária, realizada pelos prefeitos componentes da Região R-11, às 14:00 horas do dia 19 de maio de 2021, que estabeleceu e instituui o novo Comitê Científico Regional da Região COVID-19 - R11; a ATA nº.530/2021 da Assembléia Geral Ordinária do dia 27 de maio de 2021 que aprovou adequações ao plano; e a nova adequação desta versão com aprovação unânime na reunião dos Prefeitos realizada por videoconferência no dia 25 de junho de 2021, às 9:00 horas;

 

CONSIDERANDO a meta principal a de reduzir o número de casos positivados de coronavírus em toda Região COVID-19 - R11 e a diminuição de ocupação de leitos de UTI, bem como de ampliar e intensificar as campanhas de conscientização e a fiscalização local para que a população compreenda a real e atual situação em que esta Região se encontra,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Mantém-se as campanhas de conscientização, que serão ampliadas e intensificadas por toda a Região (inclusive com a nova campanha sob o slogan “Quem é cúmplice?” e novos materiais) mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.

 

Art. 2º Mantém-se rigorosa fiscalização em toda região, com formação de equipe multidisciplinar, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais, buscando junto ao comando da Brigada Militar, e da Polícia Civil, auxílio efetivo para a fiscalização em locais específicos.

 

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão intensificar a higienização, através de equipes de trabalho especificas, promovendo a limpeza diária, bem como a  desinfecção dos ambientes, pelo menos uma vez por semana.

Parágrafo único. Praças e parques poderão ser frequentados para circulação, permanência e prática de atividades físicas, sendo vedada a aglomeração de pessoas.

 

Art. 4º De segunda-feira a domingo, os restaurantes, lanchonetes, bares e afins só poderão permitir ingresso de clientes até 23 horas com tolerância máxima de permanência, até 00 horas. Após será permitida a tele-entrega e pegue-leve, exceto a tele-entrega, pegue-leve ou qualquer outra forma de entrega, de bebidas alcoólicas que só será permitida até às 00 horas.

 

§1º  Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.

 

§2º  No que tange aos clubes sociais, esportivos e similares, poderão abrir para o público com a finalidade de atividades físicas, esportes individuais e coletivos. Brinquedos infantis, saunas, piscinas, churrasqueiras (quiosques) e demais locais de entretenimento, também estão liberados. Ressalta-se que as churrasqueiras e quiosques devem ser utilizados por membros do mesmo núcleo familiar.

 

 §3º  Fica permitida a realização de torneios esportivos amadores, desde que somente entre atletas do mesmo município (sem público), e respeitando-se as regras previstas, devendo firmar o Termo de Responsabilidade Sanitária em anexo, específico para modalidade Atividades Esportivas.

 

$ 4º Não será permitido o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local dos jogos.

 

$ 5º A cada intervalo entre os jogos deverá ser feita a higienização quando se tratarem de locais fechados devendo serem mantidas as janelas abertas, sempre que possível.

 

Art. 5º Postos de Combustíveis poderão ter atendimento presencial das 7h até as 21h, com tolerância máxima até as 22h, ficando permitido o consumo de alimentos nas dependências dos estabelecimentos, limitando-se ao nº de 04 (quatro) pessoas por mesa, podendo atuar, após este horário, apenas em regime de plantão ou tele entrega.

Parágrafo único. A realização de qualquer evento do tipo happy hour ou afins deverá ser previamente autorizada, mediante protocolo junto à recepção da Prefeitura Municipal, devendo-se atentar também para a disposição do artigo 11 deste Decreto quanto à música ao vivo.

 

Art. 6º Aos domingos, o comércio não essencial poderá permanecer aberto para atendimento ao público das 8h até as 12h, respeitando a Legislação Municipal.

 

Art. 7º  Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021, utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.

 

Art. 8º  Em relação às missas e os serviços religiosos, a capacidade máxima será de 20%, sendo obrigatória a proibição de consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2(dois) metros entre as pessoas.

 

Art. Fica autorizado o retorno das atividades presenciais na Educação Básica, composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio na Rede Municipal e Estadual de Ensino, no âmbito do território do município de Guarani das Missões, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade e Livre Consentimento em situação de pandemia da COVID-19 pelos pais e/ou responsáveis.

 

§ 1º As Escolas da Rede Estadual de Ensino retornarão conforme orientações da Mantenedora, estando sujeita as alterações do Transporte Escolar, regido/realizado pelo Município e conveniado via PEATE.

 

§ 2º As Escolas da Rede Municipal de Ensino retornarão conforme cronogramas e orientações estabelecidas por Ordem de Serviço expedida individualmente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

 

            Art. 10 Fica permitida a realização de eventos tais como, casamentos, aniversários e similares, com a presença de no máximo trinta pessoas, devendo ser respeitado o distanciamento de 2 metros entre as mesas, sendo permitido no máximo 4 pessoas por mesa e obrigatória a demarcação dessa distância, além dos demais protocolos de segurança obrigatórios.

 

§1º O local da realização do evento deverá obedecer todos os protocolos de segurança obrigatórios, bem como a pessoa responsável preencher e assinar, Termo de Responsabilidade Sanitária, o qual será disponibilizado na recepção da sede administrativa da Prefeitura Municipal.

 

 §2º Somente será permitida a realização do evento, após o preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária.

 

Art. 11  A música ao vivo, tanto em bares e restaurantes, quanto em qualquer outro estabelecimento similar, fica permitida desde que as pessoas permaçam sentadas.

 

            Art. 12 Ficam permitidas as feiras ao ar livre, de artesanatos e produtos locais, desde que respeitados os protocolos de segurança obrigatórios, bem como o distanciamento de no mínimo 2 metros entre os estandes limitando a participação de no máximo 4 pessoas em cada estande.

 

Art. 13. Os órgãos municipais responsáveis realizarão a fiscalização, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam este Decreto, podendo adotar as medidas legais cabíveis.

 

Art. 14. O descumprimento a qualquer disposição deste Decreto sem justificativa plausível sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – Se pessoa física, advertência verbal, notificação e, em caso de reincidência, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dobrando-se o seu valor a cada reiteração da infração;

II – Se pessoa jurídica, advertência verbal, notificação e, em caso de reincidência, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrando-se o seu valor a cada reiteração da infração, sem prejuízo da sujeição a processo administrativo especial com a possível suspensão ou cassação do alvará.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. As medidas previstas neste Decreto possuem validade até 09 de julho de 2021, podendo ser prorrogadas mediante Decreto e reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município e no Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Guarani das Missões/RS, 02 de julho de 2021.

 

 

JERÔNIMO JASKULSKI

Prefeito

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

ALINE KLUCZNIK COLETTO

Secretária da Administração Interina

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