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Vereadores de Guarani das Missões aprovam Projeto de Lei que altera Plano de Carreira do Magistério Municipal
09/08/2017 09:29 em Notícias de Guarani das Missões

Em seção da Câmara de Vereadores realizada na semana anterior em Guarani das Missões, dia 31 de julho, foi apresentado um Projeto de Lei Sugestão, que altera artigos da Lei Municipal que estabelece o plano de carreira do magistério público municipal e institui o quadro de cargos. Nesse projeto, professores municipais solicitam mudança na lei e reajuste salarial de 5,38%.

Esse projeto de Lei Sugestão foi aprovado por unanimidade pelos vereadores guaranienses e foi enviado ao Executivo Municipal. O prazo estimado para uma resposta do Poder Executivo é de 15 dias.

Se o Poder Executivo der uma resposta positiva e concordar com as alterações e aumento de salário, o projeto poderá ser transformado em lei. Mas se a resposta for negativa por parte do Executivo Municipal a polêmica envolvendo o reajuste dos professores deve seguir.

 

Veja os artigos de interesse por parte dos magistrados:

Art. 1º Fica alterado o Artigo 25, e seus incisos I e II da Lei Nº 1.731, de 06 de março de 2.000, alterada pela Lei Nº 2.803, de 22 de março de 2017, para fixar alíquotas para os Professores com carga horária de 20 horas semanais, bem como para os professores com carga horária de 24 horas semanais, os quais passam a vigorar com os coeficientes da tabela abaixo:

Art. 2º Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pela valor atribuído ao padrão referencial, de R$ 440,58 (quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), conforme tabela abaixo:

Parágrafo Único: para efeitos de cálculo das gratificações de direção, regência de 1ª série, educação infantil, exercício em classe especial e funções gratificadas do Plano de Carreira do Magistério, aplicar-se-á o padrão referencial de R$ 418,09 (quatrocentos e dezoito reais e nove centavos), de janeiro a dezembro de 2017.

Art. 3º O disposto no artigo 1º desta Lei não se aplica aos aposentados e pensionistas não detentores de direito a paridade, conforme disposto na Lei do RPPS.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1º de agosto de 2017.

 

JUSTIFICATIVA

 

Justifica-se o presente Projeto de Lei Sugestão, de alteração da remuneração dos profissionais do Magistério Municipal, atendendo à fixação de um piso nacional para a categoria. A publicação da Lei Federal Nº 1.738, de 16 de julho de 2008, fixou um piso nacional para a categoria e determinou que a jornada máxima de trabalho em sala de aula deve ser de 2/3 da carga horária total (1/3 da carga horária, obrigatoriamente, deverá ser reservada para atividades extraclasse). De acordo com a “Lei do Piso”, nenhum profissional do magistério poderá receber – como remuneração inicial – menos do que o valor fixado pelo MEC e anualmente atualizado. A partir do estabelecido como piso, os entes federados – neste caso – o município de Guarani das Missões, precisa promover o reajuste anualmente por meio de legislação própria, embora o valor estabelecido seja autoaplicável, quer dizer, não pode ser contestado, mas sim, deve ser cumprido.

 

O cumprimento da Lei do Piso se dá na medida em que a lei municipal for obediente ao estabelecido no Plano de Carreira do Magistério Municipal, segundo o qual, há coeficientes determinando o valor da remuneração dos profissionais de acordo com o Nível Especial (Formação de nível Médio-Normal); de Nível I – 20 Horas Semanais (Formação de nível Superior – Licenciatura Plena); de Nível I – 24 Horas Semanais (Formação de nível Superior – Licenciatura Plena); e de Nível II – 20 Horas Semanais (Curso de Pós-Graduação); Nível II – 24 Horas Semanais (Curso de Pós-Graduação) e ainda, de acordo com cada uma das seis CLASSES ( A; B; C; D; E; F), definidas pela Lei Municipal Nº1.731, de 06 de março de 2000, alterada pela Lei Nº 2.803, de 22 de março de 2017.

 

Em janeiro de 2017, o Piso Nacional do Magistério foi reajustado, pelo MEC, em 7,64%, em obediência à legislação vigente, ou seja, de acordo com a Lei do Piso e com o que estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, Inciso III, alínea E do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O índice reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente pelo Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB e de valorização dos Profissionais da Educação de 2015 em relação ao valor de 2016.

 

Em valores numéricos, desde 1º de janeiro de 2017, o vencimento inicial dos profissionais do magistério público da educação básica, com formação de nível médio – modalidade “Normal”, com carga horária de 40 horas semanais, é de R$ 2.298,79.

 

No dia 22 de março de 2017, o Executivo Municipal sancionou a Lei Nº 2.803, que deveria ter concedido 7,64% de reajuste a todos os professores municipais efetivos.

 

Na verdade isso não aconteceu. No contracheque da grande maioria dos professores não houve o reajuste definido pelo MEC.

 

Destaque-se que a Mensagem nº 12/2017 do Poder Executivo, encaminhada ao Poder Legislativo Municipal, na data de 13 de março de 2017, motiva, fundamenta e justifica a apresentação do Projeto de Lei Nº 012/2017 – em Regime de Urgência – com a claríssima finalidade de conceder reajuste de 7,64% ao Magistério Municipal.

 

Na mesma oportunidade – 13 de março de 2017 – outros quatro Projetos de Lei foram apresentados, todos envolvendo atualização de remuneração, abono salarial, vale alimentação, e igualmente, todos em Regime de Urgência. Todos foram aprovados pelo Poder Legislativo e sancionados pelo Executivo.

 

 

Em relação ao Projeto de Lei nº 012/2017, que se tornou a Lei nº 2.803, de 22 de março de 2017, o que não constava na Mensagem é o fato de que estavam alterados para valores menores os coeficientes do Nível I – 24 horas semanais; os coeficientes do Nível II – 20 horas semanais e os coeficientes do Nível II – 24 horas semanais.

 

 Essa alteração dos coeficientes para menor não foi referida pela Mensagem do Poder Executivo e, igualmente, não foram lidos os Incisos I e II, do Projeto de Lei, na reunião do Legislativo, do dia 13 de março de 2017. Consequentemente, os professores desses níveis, em todas as classes não receberam o reajuste de 7,64%, como definido pela Lei do Piso e Pelo Plano de Carreira do Magistério Municipal.

 

Ao mesmo tempo os coeficientes que determinam os vencimentos dos professores do Nível Especial, bem como os do Nível I – 20 horas semanais – incluindo os aposentados e pensionistas detentores de direito a paridade, conforme disposto na Lei do RPPS, estavam alterados para valores maiores e de tal modo que o resultado representou um reajuste salarial de 7,64%.

 

Assim, pois, os professores de Nível Especial e os professores de Nível I – 20 horas semanais, receberam, efetivamente, o reajuste de 7,64%. Também os aposentados e pensionistas. Para este grupo a Lei do Piso foi respeitada e está sendo cumprida, em conformidade com o Plano de Carreira do Magistério.

 

O Projeto de Lei Sugestão em questão tem o objetivo fundamental de promover uma reparação, ainda que parcial, em relação ao direito dos professores que integram o Nível I – 24 horas; o Nível II – 20 horas e o Nível II – 24 horas.

 

Consideramos absolutamente justo, legítimo, legal e moral, que eles tenham a valorização, o reconhecimento e a reposição salarial que até agora não estão recebendo.

        

Eles integram o mesmo quadro de profissionais, estão sob o mesmo regime jurídico municipal e sob o mesmo Plano de Carreira do Magistério.

        

Quando falamos em reparação parcial, o fazemos para realçar que, a generosidade dos professores, a sua consciência e o seu comprometimento com a educação, bem como o conhecimento e a compreensão da realidade financeira do município, nos autoriza a solicitar não os 7,64% de reajuste, mas ao menos a reposição da inflação, o mesmo índice que foi concedido a todos os servidores municipais, inclusive a todos os que recebem bem mais do que muitos professores.

 

E mais. Os professores, num gesto de absoluta grandeza, estão nos solicitando que esta reposição de 5,38% passe a vigorar a partir de 1º de agosto de 2017.

Isso significa que eles estão de acordo em não receber nada dos 7,64% que deveriam estar recebendo desde 1º de janeiro, o que equivale a nada menos do que R$ 159.787,83. Quer dizer, eles já deixaram de receber R$ 159.787,83, de janeiro de 2017 até o dia de hoje, 31 de julho. Esse valor foi retido pela Administração.

 

Dos R$ 273.922,00 que a Administração informou como “economia” ao não conceder reajuste a um certo número de professores, R$ 159.787,83 ela já possui. Dos R$ 114.134,16 que ainda seriam “economizados” de agosto a dezembro deste ano, os professores estão reivindicando R$ 111.134,16 por meio deste Projeto de Lei Sugestão. Na prática, estão doando o equivalente a 2,26% desse valor, isto é, mais R$ 2.579,43.

 

Os incisos I e II estão a indicar e a confirmar o que acabamos de relatar. Acreditamos que os nobres representantes da comunidade guaraniense, diante da proposta, compreendam a importância da mesma para os profissionais da educação, os profissionais que formam todos os profissionais.

 

Acreditamos na sensibilidade dos nobres colegas e no seu interesse em promover uma educação de qualidade, com profissionais valorizados, satisfeitos, felizes e com remuneração justa, em conformidade com a legislação vigente. Que possamos sintonizar com a realidade dos nossos professores, suas necessidades e reconheçamos os seus direitos adquiridos, aos quais não podem e nem devem renunciar totalmente e para o resto da sua vida profissional, direitos esses adquiridos e firmados na Lei do Plano Municipal do Magistério. Por isso, reivindicam o mínimo, isto é, nada mais do que a reposição obrigatória, a contar de 1º de agosto, o mesmo índice concedido a todos os servidores do município desde março de 2017.

 

Guarani das Missões, 31 de julho de 2017

 

Leonardo Estanislau Szinwelski – Vereador Proponente

Eugênio Antonio Pawoski – Vereador Proponente

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