Para inscrições de interessados em participar de implantação e/ou ampliação de Unidades de Produção de Suínos na Agricultura Familiar
(Lei Municipal n° 2.944, de 02 de julho de 2019, que “Dispõe sobre o Programa de Implantação e Ampliação de Unidades de Produção de Suínos, e dá outras providências”.
A Prefeitura Municipal de Guarani das Missões/RS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 87.613.030/0001-51, representada neste ato pelo Prefeito, Jerônimo Jaskulski, no uso de suas prerrogativas legais, vem realizar Chamada Pública para inscrições de interessados em participar de implantação e/ou ampliação de Unidades de Produção de Suínos na Agricultura Familiar, junto à sede da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
1. OBJETO
1.1 O objeto da presente Chamada Pública é a inscrição exclusiva de agricultores interessados na criação de suínos para agregar trabalho e renda às famílias envolvidas e a terceiros ligados ao setor agropecuário deste Município, com interesse em investir no município, informando o tipo de empreendimento e o valor inicial do Investimento, que não poderá ser inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
2. FONTE DE RECURSO
2.1 Os recursos para atender os dispêndios dessa chamada pública, por parte do Município de Guarani das Missões/RS, estão consignados no Programa da LOA – Lei de Orçamentos Anual.
3. INSCRIÇÃO
3.1 O empreendedor interessado deverá informar e solicitar através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, onde registre:
I. Seu interesse em investir no município informando o tipo de empreendimento e o valor inicial do Investimento, que não poderá ser inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II. O endereço e/ou local da instalação;
III. Previsão de geração inicial e de expansão anual de empregos diretos e indiretos, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos;
IV. Os benefícios pretendidos do Município para a efetivação do empreendimento.
Após o cumprimento do previsto nestes incisos, a classificação de interessados será feita considerando as propostas mais vantajosas para o Município, na forma do §3º do artigo 6º da Lei Municipal nº 2.944/2019.
§ 3º. Definida a ordem de classificação, considerando as condições orçamentárias e financeiras do Município, serão informados quais empreendedores serão beneficiados pelo Programa.
§ 4º. O empreendedor definido como beneficiário do Programa, deverá apresentar a documentação necessária à concessão dos incentivos, conforme segue:
I. Apresentação de projeto técnico e operacional da Unidade Produtora a ser implantada ou ampliada, contemplando:
a) os investimentos previstos, com orçamento descritivo e cronograma físico e financeiro da execução, assinados por Engenheiro;
b) o início e o término estimados para a implantação ou ampliação da unidade;
c) o início da produção, com estimativa inicial da produção;
d) as metas, por etapas, com estimativas da produção, física e financeira;
e) o valor adicionado anual estimado para o período dos próximos 10 (dez) anos, a contar da data do início da produção;
f) o número de empregos diretos gerados, por etapas, para os próximos 10 (dez) anos;
II. Documentação pessoal com foto, do(s) empreendedor (s), e ainda, quando pessoa jurídica seu documento legal de constituição;
III. Cópia atualizada do registro ou matrícula da propriedade do imóvel no Registro de Imóveis;
IV. Comprovante de titularidade de Bloco de Produtor Rural no Município de Guarani das Missões, acompanhado de termo de compromisso de comercialização da totalidade da produção em Bloco de Produtor deste Município.
V. Licença ambiental PRÉVIA (LP), fornecida pelo órgão ambiental na forma da legislação aplicável.
VI. Termo de compromisso firmado pelo(s) empreendedor (s) em que se comprometa a executar o empreendimento projetado, nas etapas programadas, em caso de deferimento do benefício requerido;
§ 5º. O incentivo poderá ser concedido para empreendedor de forma individual ou sob consórcio de pessoas (empreendedores).
4. HABILITAÇÃO
Será criada uma Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa, designada por ato do Poder Executivo Municipal e constituída por 6 (seis) membros e respectivos suplentes, com a incumbência de realizar diligências a fim de comprovar a veracidade das informações e as condições informadas pelos interessados nos benefícios do programa; acompanhar a execução dos projetos; avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no projeto técnico operacional e emitir parecer parcial e final de cumprimento das metas, a serem homologadas pelo Prefeito Municipal, visando à concessão do rebate previsto no parágrafo único do art. 6º da presente Lei.
A Comissão será constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Município:
I. 2 (dois) do Poder Executivo Municipal, sendo 01(um) deles da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
II. 2 (dois) do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
III. 1 (um) da EMATER;
IV. 1 (um) do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico (CONDESE).
5. LOCAL
5.1 Os produtores interessados deverão comparecer na sede da (Prefeitura Municipal) situado à Rua Boa Vista, n.º 265, Centro, no setor da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente para protocolar seu pedido de requerimento.
6. DO INCENTIVO
6.1 Os incentivos poderão ser concedidos através de uma ou pela conjugação das seguintes formas de apoio, na forma dos incisos:
I. Fornecimento de serviços de terraplenagem da área do empreendimento, realizados com equipamentos próprios, contratados ou obtidos em parceria com as entidades referidas no caput do artigo 5º;
II. Concessão de recursos financeiros no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do retorno de ICMS gerado pelo empreendimento, sob a modalidade de incentivo, a ser liberado em 10 (dez) parcelas anuais e consecutivas, mediante a comprovação aferida através do setor fazendário, do movimento econômico gerado e a sua representatividade no valor adicionado e, por conseqüência, no índice de retorno do ICMS municipal, a contar do ano de início do efetivo retorno, ou seja, a partir do exercício em que o incremento da arrecadação se efetivar.
Parágrafo único. Não serão considerados, para fins dos cálculos previstos neste artigo, os recursos financeiros previstos no inciso II do art. 3º, os quais constituem incentivo posterior à implantação do empreendimento.
II. Isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental quando estiver na competência municipal.
IV. Outros benefícios aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, observadas as condições financeiras e orçamentárias.
7. FORO
7.1 A presente Chamada Pública é regulado pelas leis brasileiras, sendo exclusivamente competente o Foro do município de Guarani das Missões para conhecer e julgar quaisquer questões dele decorrentes.
Guarani das Missões/RS, aos 21 dias do mês de dezembro de 2019.
JERÔNIMO JASKULSKI
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
ÊNIO KLEZTA
Sec. Mun. de Agricultura e Meio Ambiente