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DECRETO Nº 2.938, DE 08 DE ABRIL DE 2020
08/04/2020 12:43 em Notícias de Guarani das Missões

Reitera o determinado pelo Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020 que Declara Estado de Calamidade Pública em Guarani das Missões/RS e recepciona o Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020 dos artigos 4º ao 18 que dizem respeito ao âmbito Municipal, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências.

 

JERÔNIMO JASKULSKI, Prefeito de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020, que reitera a Declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

 

CONSIDERANDO a realidade local, onde o Município de Guarani das Missões/RS não apresenta caso suspeito e/ou confirmado do novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341 para explicitar que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo Coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam recepcionadas as disposições previstas nos artigos 4º a 18 do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020.

 

Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais, no âmbito do Município de Guarani das Missões/RS desde que adotem as seguintes medidas, cumulativas:

 

I – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, adotando as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde;

 

II – a fixação, em local visível, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

 

III - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

 

IV – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

 

V – manter à disposição, na entrada do estabelecimento, em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

 

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

 

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

 

VIII – nos restaurantes, diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;

 

IX– fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento;

 

X – orientar seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

 

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem nas mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória;

 

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

 

XI – estabelecer limites quantitativos para a venda de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

 

XII – fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos e aqueles grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

 

§ 1º A lotação, de qualquer estabelecimento, não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

 

§ 2º Determina-se que as empresas que possuem funcionários em alojamento, tomem providências para que os empregados, permaneçam nos alojamentos durante o período em que não estiverem no trabalho.

 

§ 3º Recomenda-se que os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, libere do trabalho, os colaboradores maiores de 60 (sessenta) anos e gestantes.

 

Art. 3º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

 

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – farmácias e drogarias;

III – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

IV – atividades médico periciais;

V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VI – atividades de segurança privada;

VII – atividades de defesa civil;

VIII – transportadoras;

IX – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;

X – telemarketing;

XI – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;

XIII – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;

XIV – serviços funerários;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária;

XIX – controle e fiscalização de tráfego;

XX – mercado de capitais e de seguros;

XXI - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;

XXII - serviços postais;

XXIII – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, de internet e os jornais;

XXIV – fiscalização tributária e atividades de fiscalização;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;

XXVII – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXVIII – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXIX – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXX – serviço de hotelaria e hospedagem;

XXXI – atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

 

Art. 4º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

 

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de novos Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento e da Vigilância Sanitária para vendedores ambulantes.

 

Art. 5º Fica vedada a realização das seguintes atividades:

 

I – a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público e privado, casamento e aniversários;

II – eventos sociais de clubes e afins;

III – jogos, competições e eventos esportivos;

IV – casas noturnas e casas de festas;

V – a permanência, a aglomeração de pessoas e o uso e praças públicas;

 

Art. 6º Os estabelecimentos com funcionamento permitido, deverão garantir que todos os seus empregados e colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme determinado em regramento expedido pela vigilância sanitária.

 

Art. 7º Fica vedado o fechamento de templos religiosos, desde que estes observem, em seus cultos, missas ou reuniões, o limite máximo de 30 (trinta) pessoas, adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 2 m (dois metros) e observem as medidas de que tratam o art. 2º deste Decreto, orientando seu respectivo público dos cuidados de higienização necessários para cumprimento deste Decreto.

 

Art. 8º Fica vedado o fechamento das unidades lotéricas e agências bancárias, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 2 m (dois metros) e observem as medidas de que tratam o art. 2º deste Decreto, orientando seu respectivo público e funcionários dos cuidados de higienização necessários para cumprimento deste Decreto.

 

Art. 9º Fica limitado o atendimento em salões de beleza, barbearias e clínicas estéticas a 1 (um) cliente por profissional, limitando-se a 3 (três) clientes por estabelecimento.

 

Art. 10. Fica limitado o atendimento em farmácias e drogarias a 2 (dois) clientes por estabelecimento.

 

Art. 11. Fica limitado o atendimento em lojas, agropecuárias, ferragens, materiais de construção e afins a 3 (três) clientes por estabelecimento.

 

Art. 12. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre às 7h e às 19h, vedadas a abertura aos domingos, limitado o atendimento a 3 (três) clientes por estabelecimento.

 

Art. 13. As academias de ginástica e afins poderão manter seu funcionamento regular apenas no intervalo compreendido entre às 6h e às 20h, limitado o atendimento a 7 (sete) clientes por estabelecimento.

 

Art. 14. Fica limitado o atendimento em supermercados e afins a 10 (dez) clientes por estabelecimento.

 

Art. 15. Os estabelecimentos com funcionamento permitido, deverão estabelecer horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupo de risco, conforme autodeclaração.

Art. 16. As repartições municipais terão atendimento restrito e limitado, com redução de servidores, solicitando-se que os cidadãos optem, preferencialmente, pelo atendimento telefônico ou endereço eletrônico.

 

Art. 17. Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental até 30 de abril de 2020, em consonância com o disposto no art. 45 do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

 

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput poderá ser prorrogada por despacho fundamentado do Prefeito.

 

Art. 18. O calendário letivo será redefinido a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas.

 

Art. 19. Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

 

Art. 20. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia do novo Coronavírus.

 

§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

 

§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

 

I – falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

 

§ 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.

 

§ 4º A concessão dos benefícios previstos no inciso I e § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

 

Art. 21. A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 22. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

 

Art. 23. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

 

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

 

Art. 24. Ficam suspensos por 30 (trinta) dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública, inclusive junto à Comissão Disciplinar Permanente e a Junta Administrativa de Indenizações.

 

Art. 25. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

 

Art. 26. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia do novo Coronavírus, que conterá, no mínimo:

 

I – protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

II – níveis de resposta;

III – estrutura de comando das ações no Município;

IV – mapeamento da rede SUS, com:

 

a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

 

b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;

 

c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

 

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019–nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID–19)”.

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

 

§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

 

§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.

 

Art. 28. É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

 

Art. 29. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

 

Art. 30. Os órgãos municipais responsáveis realizarão a fiscalização, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam este Decreto, podendo adotar as medidas legais cabíveis.

 

Art. 31. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

 

Parágrafo único. Ficam excepcionado da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Departamento de Pessoal.

 

Art. 32. Recomenda-se que os cidadãos que apresentarem síndrome gripal leve (sem dificuldade de respirar ou sinal de gravidade) procurem atendimento nos postos de saúde da sua referência e sigam as recomendações de medidas preventivas e de isolamento domiciliar.

Art. 33. Recomenda-se que os cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, bem como os que detenham qualquer doença crônica diagnosticada, como diabetes, hipertensão. Insuficiência respiratória, cardíacos e outras, sigam as recomendações de medidas preventivas e de isolamento domiciliar, reduzindo a exposição dos grupos de risco ao contágio do novo Coronavírus.

 

Art. 34. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município e no Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser prorrogados os efeitos deste Decreto.

 

Art. 35. Em casos omissos e eventuais exceções à aplicação deste Decreto, será aplicado no que couber o Decreto Estadual nº 55.128/2020.

 

Art. 36. Ficam revogados o Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 2.931, de 24 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 2.936, de 31 de março de 2020 e o Decreto Municipal nº 2.937, de 03 de abril de 2020;

 

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarani das Missões/RS, 08 de abril de 2020.

 

 

JERÔNIMO JASKULSKI

Prefeito

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

VILMAR PERSON

Secretário da Administração

 

 

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