DECRETO Nº 3.062, DE 17 DE MAIO DE 2021
Notícias de Guarani das Missões
Publicado em 18/05/2021
Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas relativas ao avanço do Coronavírus, reitera o estado de calamidade pública no Município de Guarani das Missões e dá outras providências.
LEANDRO INÁCIO WASTOWSKI, Prefeito em exercício de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020, que declarou a calamidade pública no âmbito do Município de Guarani das Missões/RS e dispôs sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19).
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.713, de 11 de janeiro de 2021, que Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Aplicam-se as medidas emergenciais e temporárias, de acordo com a projeção da evolução da pandemia neste Município.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as seguintes medidas de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos privados situados no Município:
I – reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;
II – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
III – higienizar, preferencialmente após cada utilização e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
IV – manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar;
VI – limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento a fim de evitar aglomerações;
VII – proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras cremes hidratantes, entre outros);
VIII – exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
IX – disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido, não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;
X – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa;
XI – assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
XII – manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
XIII – orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimãos, teclados de caixas, dentre outros;
XIV – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizada como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;
XV – higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;
XVI – higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, periodicamente;
XVII – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
XVIII – recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
XIX – prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel; e
XX – comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médias e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica
Art. 2º. Aos dirigentes de todos os estabelecimentos privados industriais, comerciais, de prestação de serviços é recomendado adotar, no âmbito de suas atividades, as seguintes providências:
I – estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados:
a) com idade igual ou superior a 60 anos;
b) gestantes;
c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;
d) que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas, ressalvados os que desempenham atividades de cunho essencial e no turno noturno.
II – organizar, para aqueles empregados que não for possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS
Art. 3º. Fica vedada a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público e privado, casamento e aniversários, eventos sociais de clubes e afins, eventos infantis, jogos de cartas, de bocha, e similares, competições e eventos esportivos (inclusive futebol amador), casas noturnas e casas de festas, bem como o uso, a permanência e a aglomeração de pessoas em cemitérios, praças públicas, parques, clubes e outros similares.
§ 1º. Os locais abertos ao público como praças e parques poderão ser frequentados apenas para circulação e prática de atividades físicas.
§ 2º. A realização de missas, cultos e outras manifestações religiosas fica autorizada, limitada a 25% da capacidade do local, com distanciamento mínimo de dois metros entre os cidadãos, devendo ser respeitadas todas as demais medidas de higiene previstas no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, no que couber.
§ 3º. As reuniões, cursos e afins deverão ser realizados preferencialmente por videoconferência.
Art. 4º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – farmácias e drogarias;
III – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
IV – atividades médico periciais;
V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VI – atividades de segurança privada;
VII – atividades de defesa civil;
VIII – transportadoras;
IX – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
X – telemarketing;
XI – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;
XIII – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;
XIV – serviços funerários;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária;
XIX – controle e fiscalização de tráfego;
XX – mercado de capitais e de seguros;
XXI - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;
XXII - serviços postais;
XXIII – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, de internet e os jornais;
XXIV – fiscalização tributária e atividades de fiscalização;
XXV – transporte de numerário;
XXVI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;
XXVII – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXVIII – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXIX – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXX – serviço de hotelaria e hospedagem;
XXXI – atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Art. 5º. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de novos Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento e da Vigilância Sanitária para vendedores ambulantes.
Art. 6º. As academias de ginástica, academias de saúde e afins poderão manter seu funcionamento regular apenas no intervalo compreendido entre às 6h e às 21h, limitado o atendimento a 01 (uma) pessoa a cada 16m² do estabelecimento.
Art. 7º. Os estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearia e similares poderão funcionar com atendimento a clientes mediante prévio agendamento, devendo, além de adotarem as medidas previstas no art. 1º deste Decreto, limitando o atendimento a 1 (um) cliente por cada 4m² do estabelecimento.
Art. 8°. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal, e poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre às 7h e às 20h, vedada a permanência e consumo de alimentos e bebidas no pátio, bem como a realização de eventos tipo happy hour.
Art. 9º. Fica limitado o atendimento em supermercados e afins a 25% da capacidade do estabelecimento, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre às 8h e às 19h, sendo que deverá ser mantido um funcionário nas entradas dos estabelecimentos para dispor de álcool gel aos clientes para higienização e controle de entrada.
Art. 10. Os restaurantes, bares e lanchonetes, poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre às 7h e às 20h e, até as 22h para tele entrega e pegue e leve, bem como, diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) entre as mesas, sendo permitida a utilização de mesas na parte externa do estabelecimento, ficando sob responsabilidade do proprietário o controle do fluxo de consumidores.
Art. 11. Ficam limitadas/restringidas as visitas à asilos e casas de repouso de idosos, de maneira a evitar ao máximo sua exposição ao vírus.
Art. 12. Fica permitido o funcionamento das unidades lotéricas e agências bancárias, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 2 m (dois metros) e observem as medidas de que tratam o art. 2º deste Decreto, orientando seu respectivo público e funcionários dos cuidados de higienização necessários para cumprimento deste Decreto.
Art. 13. Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.
Art. 14. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ou empregados:
I – gestantes; e
II – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, devidamente comprovadas.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.
Art. 16. Fica vedada a realização de velórios em caso de óbito por Covid-19.
Art. 17. Ficam suspensas as aulas presenciais na Educação Básica, composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio da Rede Municipal e Estadual de Ensino, no âmbito do território do município de Guarani das Missões pelo período de uma semana, podendo ser, o mesmo, prorrogado mediante necessidade, conforme orientações exaradas no Art. 21.
§ 1º Os professores, monitores, atendentes de creche e demais servidores, deverão cumprir sua carga horária integralmente junto as escolas em que estão lotados.
§ 2º As aulas deverão ser ministradas no sistema remoto diretamente das escolas, seguindo o cronograma de atendimento individualizado já expresso no Decreto n° 3.061 de 05 de maio de 2021.
Art. 18. Os órgãos municipais responsáveis realizarão a fiscalização, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam este Decreto, podendo adotar as medidas legais cabíveis.
Art. 19. O descumprimento a qualquer disposição deste Decreto sem justificativa plausível sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – Se pessoa física, advertência verbal, notificação e, em caso de reincidência, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dobrando-se o seu valor a cada reiteração da infração;
II – Se pessoa jurídica, advertência verbal, notificação e, em caso de reincidência, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrando-se o seu valor a cada reiteração da infração, sem prejuízo da sujeição a processo administrativo especial com a possível suspensão ou cassação do alvará.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município e no Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser prorrogados os efeitos deste Decreto.
Art. 21. O Comitê de Enfrentamento ao Covid se reunirá em período hábil para mediar medidas permanentes de retorno e suspensão das atividades de comércio, educação, lazer e demais atividades afins que envolvam aproximação de pessoas (aglomerações).
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Guarani das Missões/RS, 17 de maio de 2021.
LEANDRO INÁCIO WASTOWSKI
Prefeito em exercício
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ALINE KLUCZNIK COLETTO
Secretária da Administração Interina
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