Art. 1º As campanhas de conscientização serão ampliadas e intensificadas no Município (inclusive com a nova campanha sob o slogan “Quem é cúmplice?” e novos materiais, doc. em anexo) mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.
Art. 2º A fiscalização pela equipe multidisciplinar será intensificada, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais, buscando junto ao comando da Brigada Militar, da Polícia Civil e da Polícia Rodoviária Federal, auxílio efetivo para a fiscalização em locais específicos.
Art. 3º Em locais públicos, como paradas de ônibus, praças, Secretaria Municipal da Saúde, entradas de hospitais e banheiros públicos, haverá, além da limpeza diária, uma desinfecção com o produto Quaternário de Amônia pelo menos uma vez por semana.
Art. 4º Será vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento deste Município, durante o horário compreendido entre 14 horas do dia 22 de maio de 2021 (sábado) até às 5 horas do dia 24 de maio de 2021 (segunda-feira).
§1º Os restaurantes, lanchonetes, bares e afins poderão ter atendimento presencial até as 14h de sábado (22.05); após esse horário, será permitida somente a tele entrega até as 22h do mesmo dia; no domingo (23.05), deverão permanecer fechados, trabalhando somente com tele entrega, exceto tele entrega de bebidas alcóolicas, no horário das 10h às 21h.
§ 2º Padarias, mercados, açougues e fruteiras poderão ter atendimento presencial até as 18h de sábado (22.05), vedada a abertura destes estabelecimentos no domingo (23.05).
§ 3º Farmácias, Postos de Combustíveis e Laboratórios poderão ter atendimento presencial até as 18h de sábado, podendo atuar, após este horário, apenas em regime de plantão ou tele entrega.
§ 4º Fica vedada a realização de missas e cultos no sábado (22.05) e domingo (23.05), ficando permitido somente de segunda a sexta-feira, com 20% da capacidade do local, limitando-se até o horário das 21h.
§5º Fica vedada a realização de treinos em Parques de Rodeios.
§ 6º No horário compreendido entre as 14 horas do dia 22 de maio de 2021 (sábado) até às 5 horas do dia 24 de maio de 2021 (segunda-feira), fica restringida a circulação de pessoas nas vias públicas, exceto em caso de urgência/emergência ou saída para ir às farmácias.
Art. 5º Entre os dias 24 de maio de 2021 e 28 de maio de 2021, os estabelecimentos de que trata o artigo 4º só poderão permitir ingresso de clientes até 21 horas com tolerância máxima de permanência, inclusive para os funcionários do estabelecimento, até 22 horas. Após será permitida a tele entrega, exceto a tele entrega de bebidas alcoólicas que será permitida até às 21 horas.
§1º Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.
§2º No que tange aos clubes sociais, esportivos e similares, poderão abrir para o público somente com a finalidade de atividades físicas e esportes individuais, sendo obrigatório o fechamento de equipamentos, espreguiçadeiras, brinquedos infantis, saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento.
§3º Serão proibidos os torneios esportivos.
Art. 6º Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021, utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.
Art. 7º Em relação às missas e os serviços religiosos, a capacidade máxima será de 20%, sendo obrigatória a proibição de consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Decreto Municipal nº 3.062, de 17 de maio de 2021.