DECRETO Nº 3.067, DE 28 DE MAIO DE 2021
28/05/2021 15:09 em Notícias de Guarani das Missões

 

Adota o Plano de Ação R11 – Região das Missões no Município de Guarani das Missões, dispondo sobre as medidas essenciais para a efetivação dos procedimentos necessários de preservação e cautelas a serem adotadas pela população, em especial, neste momento de grave tendência de piora na situação epidemiológica no âmbito dessa região.

 

LEANDRO INÁCIO WASTOWSKI, Prefeito em exercício de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o Plano de Ação da R11 que foi elaborado observando termos do previstos no Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dispõe sobre as medidas essenciais para a efetivação dos procedimentos necessários de preservação e cautelas a serem adotadas pela população, em especial, neste momento de grave tendência de piora na situação epidemiológica no âmbito dessa região; e

 

CONSIDERANDO a meta principal a de reduzir o número de casos positivados de coronavírus em toda Região COVID-19 - R11 e a diminuição de ocupação de leitos de UTI, bem como de ampliar e intensificar as campanhas de conscientização e a fiscalização local para que a população compreenda a real e atual situação em que esta Região se encontra,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  As campanhas de conscientização serão ampliadas e intensificadas no Município (inclusive com a nova campanha sob o slogan “Quem é cúmplice?” e novos materiais, doc. em anexo) mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.

Art. 2º  A fiscalização pela equipe multidisciplinar será intensificada, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais, buscando junto ao comando da Brigada Militar, da Polícia Civil e da Polícia Rodoviária Federal, auxílio efetivo para a fiscalização em locais específicos.

Art. 3º  Em locais públicos, como paradas de ônibus, praças, Secretaria Municipal da Saúde, entradas de hospitais e banheiros públicos, haverá, além da limpeza diária, uma desinfecção com o produto Quaternário de Amônia pelo menos uma vez por semana.

Art. 4º  Será vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento não essencial deste Município, durante o horário compreendido entre 18 horas dos sábados até às 5 horas das segundas-feiras compreendidas até o dia 7 de junho de 2021.

§1º Os restaurantes, lanchonetes, bares e afins poderão ter atendimento presencial até as 18h dos sábados; após esse horário, será permitida somente a tele entrega e pegue e leve até as 22h do mesmo dia; nos domingos, poderão abrir entre as 10h às 18h; após deverão permanecer fechados, sendo permitida somente a tele entrega e pegue e leve até as 22h do mesmo dia, exceto tele entrega de bebidas alcóolicas, que poderá ser realizado no horário das 10h às 18h.

§ 2º Padarias, mercados, açougues e fruteiras poderão ter atendimento presencial até as 18h dos sábados, sendo permitida a abertura destes estabelecimentos nos domingos, das 8h às 12h.

§ 3º Farmácias e Laboratórios poderão ter atendimento presencial até as 18h de sábado, podendo atuar, após este horário, apenas em regime de plantão ou tele entrega; nos domingos, poderão permanecer abertos entre as 08h e 18h, após somente plantão e tele entrega.

§ 4º Postos de Combustíveis poderão ter atendimento presencial até as 18h de sábado, podendo atuar, após este horário, apenas em regime de plantão ou tele entrega; nos domingos, poderão permanecer abertos entre as 08h e 12h, após somente plantão e tele entrega, ficando vedado o consumo de e alimentos nas dependências dos estabelecimentos, bem como realização de eventos do tipo happy hour em qualquer dia da semana.

§ 5º Fica vedada a realização de missas e cultos nos sábados e domingos, ficando permitido somente de segunda a sexta-feira, com 20% da capacidade do local, limitando-se até o horário das 21h.

§6º Fica vedada a realização de treinos em Parques de Rodeios.

Art. 5º Até o dia 07 de junho de 2021, de segunda a sexta-feira, os estabelecimentos de que trata o artigo 4º só poderão permitir ingresso de clientes até 21 horas com tolerância máxima de permanência, inclusive para os funcionários do estabelecimento, até 22 horas. Após será permitida a tele entrega, exceto a tele entrega de bebidas alcoólicas que será permitida até às 21 horas.

§1º  Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.

§2º  No que tange aos clubes sociais, esportivos e similares, poderão abrir para o público somente com a finalidade de atividades físicas e esportes individuais, sendo obrigatório o fechamento de equipamentos, espreguiçadeiras, brinquedos infantis, saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento.

§3º  Serão proibidos os torneios esportivos.

Art. 6º Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021, utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.

Art. 7º  Em relação às missas e os serviços religiosos, a capacidade máxima será de 20%, sendo obrigatória a proibição de consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas.

Art.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarani das Missões/RS, 28 de maio de 2021.

 

 

LEANDRO INÁCIO WASTOWSKI

Prefeito em exercício

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

ALINE KLUCZNIK COLETTO

Secretária da Administração Interina

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