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DECRETO Nº 3.074, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Notícias de Guarani das Missões
Publicado em 21/06/2021

 

Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas relativas ao avanço do Coronavírus, reitera o estado de calamidade pública no Município de Guarani das Missões e dá outras providências.

 

JERÔNIMO JASKULSKI, Prefeito de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020, que declarou a calamidade pública no âmbito do Município de Guarani das Missões/RS e dispôs sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19).

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.713, de 11 de janeiro de 2021, que Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

 

CONSIDERANDO o Plano de Ação da R11 que foi elaborado observando termos do previstos no Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dispõe sobre as medidas essenciais para a efetivação dos procedimentos necessários de preservação e cautelas a serem adotadas pela população, em especial, neste momento de grave tendência de piora na situação epidemiológica no âmbito dessa região; e

 

CONSIDERANDO a meta principal a de reduzir o número de casos positivados de coronavírus em toda Região COVID-19 - R11 e a diminuição de ocupação de leitos de UTI, bem como de ampliar e intensificar as campanhas de conscientização e a fiscalização local para que a população compreenda a real e atual situação em que esta Região se encontra,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Aplicam-se as medidas emergenciais e temporárias, de acordo com a projeção da evolução da pandemia neste Município.

Parágrafo único. Deverão ser observadas as seguintes medidas de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos privados situados no Município:

I – reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;

II – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III – higienizar, preferencialmente após cada utilização e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV – manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;

V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar;

VI – limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento a fim de evitar aglomerações;

VII  – proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras cremes hidratantes, entre outros);

VIII – exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IX – disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido, não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

X – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa;

XI – assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

XII – manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XIII – orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimãos, teclados de caixas, dentre outros;

XIV – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizada como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

XV – higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XVI – higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, periodicamente;

XVII – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XVIII – recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

XIX – prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel;

XX - utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância; e

XXI – comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médias e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica

Art. 2º. Aos dirigentes de todos os estabelecimentos privados industriais, comerciais, de prestação de serviços é recomendado adotar, no âmbito de suas atividades, as seguintes providências:

I – estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados:

a) com idade igual ou superior a 60 anos;

b) gestantes;

c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;

d) que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas, ressalvados os que desempenham atividades de cunho essencial e no turno noturno.

II – organizar, para aqueles empregados que não for possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS

 

Art. 3º  As campanhas de conscientização serão ampliadas e intensificadas no Município (inclusive com a nova campanha sob o slogan “Quem é cúmplice?” e novos materiais, doc. em anexo) mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.

Art. 4º  A fiscalização pela equipe multidisciplinar será intensificada, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais, buscando junto ao comando da Brigada Militar, da Polícia Civil e da Polícia Rodoviária Federal, auxílio efetivo para a fiscalização em locais específicos.

Art. 5º  Em locais públicos, como paradas de ônibus, praças, Secretaria Municipal da Saúde, entradas de hospitais e banheiros públicos, haverá, além da limpeza diária, uma desinfecção com o produto Quaternário de Amônia pelo menos uma vez por semana.

Art. 6º Fica vedada a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público e privado, casamento e aniversários, eventos sociais de clubes e afins, eventos infantis, jogos de cartas, de bocha, e similares, competições e eventos esportivos (inclusive futebol amador), casas noturnas e casas de festas, bem como o uso, a permanência e a aglomeração de pessoas em cemitérios, praças públicas, parques, clubes e outros similares.

§ 1º. Os locais abertos ao público como praças e parques poderão ser frequentados apenas para circulação e prática de atividades físicas.

§ 2º. As reuniões, cursos e afins deverão ser realizados preferencialmente por videoconferência.

 

Art. 7º  Será vedada a abertura para atendimento ao público, bem como a permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento não essencial deste Município, durante o horário compreendido entre 18 horas dos sábados até às 5 horas das segundas-feiras.

§1º Os restaurantes, lanchonetes, bares e afins poderão ter atendimento presencial até as 21h, com tolerância até as 22h; após esse horário, será permitida somente a tele entrega e pegue e leve até as 23h;

§ 2º Padarias, mercados, açougues e fruteiras poderão ter atendimento presencial das 08h até as 19h.

§ 3º Farmácias e Laboratórios poderão ter atendimento presencial das 8h até as 19h, podendo atuar, após este horário, apenas em regime de plantão ou tele entrega.

§ 4º Postos de Combustíveis poderão ter atendimento presencial das 7h até as 20h, podendo atuar, após este horário, apenas em regime de plantão ou tele entrega, ficando vedado o consumo de e alimentos nas dependências dos estabelecimentos, bem como realização de eventos do tipo happy hour em qualquer dia da semana.

§ 5º Fica permitida a realização de missas e cultos, com 20% da capacidade do local, com assentos escalonados, limitando-se até o horário das 21h.

§6º Fica vedada a realização de treinos em Parques de Rodeios.

§7º  Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.

§8º  No que tange aos clubes sociais, esportivos e similares, poderão abrir para o público somente com a finalidade de atividades físicas e esportes individuais, sendo obrigatório o fechamento de equipamentos, espreguiçadeiras, brinquedos infantis, saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento.

§9º  Serão proibidos os torneios esportivos.

 

Art. 9º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – farmácias e drogarias;

III – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

IV – atividades médico periciais;

V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VI – atividades de segurança privada;

VII – atividades de defesa civil;

VIII – transportadoras;

IX – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;

X – telemarketing;

XI – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;

XIII – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;

XIV – serviços funerários;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária;

XIX – controle e fiscalização de tráfego;

XX – mercado de capitais e de seguros;

XXI - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;

XXII - serviços postais;

XXIII – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, de internet e os jornais;

XXIV – fiscalização tributária e atividades de fiscalização;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;

XXVII – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXVIII – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXIX – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXX – serviço de hotelaria e hospedagem;

XXXI – atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

 

Art. 10 Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de novos Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento e da Vigilância Sanitária para vendedores ambulantes.

 

Art. 11 As academias de ginástica, academias de saúde e afins poderão manter seu funcionamento regular apenas no intervalo compreendido entre às 6h e às 21h, limitado o atendimento a 01 (uma) pessoa a cada 16m² do estabelecimento.

 

Art. 12. Os estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearia e similares poderão funcionar com atendimento a clientes mediante prévio agendamento, devendo, além de adotarem as medidas previstas no art. 1º deste Decreto, limitando o atendimento a 1 (um) cliente por cada 4m² do estabelecimento.

 

Art. 13. Ficam limitadas/restringidas as visitas à asilos e casas de repouso de idosos, de maneira a evitar ao máximo sua exposição ao vírus.

 

Art. 14. Fica permitido o funcionamento das unidades lotéricas e agências bancárias, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 2 m (dois metros) e observem as medidas de que tratam o art. 1º deste Decreto, orientando seu respectivo público e funcionários dos cuidados de higienização necessários para cumprimento deste Decreto.

 

Art. 15. Poderão ser adotadas medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, conforme Medida Provisória nº 1.047, de 03 de maio de 2021.

 

Art. 16. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ou empregados:

 

I – gestantes; e

II – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, devidamente comprovadas.

 

Art. 17. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

 

§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

 

§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.

Art. 18. Fica vedada a realização de velórios em caso de óbito por Covid-19.

 

Art. 19. Fica autorizado, a contar do dia 08 de junho de 2021, o retorno das atividades presenciais na Educação Básica, composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio na Rede Municipal e Estadual de Ensino, no âmbito do território do município de Guarani das Missões, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade e Livre Consentimento em situação de pandemia da COVID-19 pelos pais e/ou responsáveis.

 

§ 1º As Escolas da Rede Estadual de Ensino retornarão conforme orientações da Mantenedora, estando sujeita as alterações do Transporte Escolar, regido/realizado pelo Município e conveniado via PEATE.

 

§ 2º As Escolas da Rede Municipal de Ensino retornarão conforme cronogramas e orientações estabelecidas por Ordem de Serviço expedida individualmente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

 

Art. 20. Os órgãos municipais responsáveis realizarão a fiscalização, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam este Decreto, podendo adotar as medidas legais cabíveis.

 

Art. 21. O descumprimento a qualquer disposição deste Decreto sem justificativa plausível sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – Se pessoa física, advertência verbal, notificação e, em caso de reincidência, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dobrando-se o seu valor a cada reiteração da infração;

II – Se pessoa jurídica, advertência verbal, notificação e, em caso de reincidência, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrando-se o seu valor a cada reiteração da infração, sem prejuízo da sujeição a processo administrativo especial com a possível suspensão ou cassação do alvará.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. As medidas previstas neste Decreto possuem validade até 28 de junho de 2021, podendo ser prorrogadas mediante Decreto e reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município e no Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser prorrogados os efeitos deste Decreto.

 

Art. 23. O Comitê de Enfrentamento ao Covid se reunirá em período hábil para mediar medidas permanentes de retorno e suspensão das atividades de comércio, educação, lazer e demais atividades afins que envolvam aproximação de pessoas (aglomerações).

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Guarani das Missões/RS, 21 de junho de 2021.

 

JERÔNIMO JASKULSKI

Prefeito

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

ALINE KLUCZNIK COLETTO

Secretária da Administração Interina

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